segunda-feira, 20 de maio de 2013

Matriz curricular Ens. Fund do Mun RJ



DIÁRIO OFICIAL de 13 de fevereiro de 2012
ATO DA SECRETÁRIA
(*) RESOLUÇÃO SME Nº 1178 , DE 02 DE FEVEREIRO DE 2012
Estabelece a Matriz Curricular para o Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal
de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências
A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
legislação em vigor e
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.394/96 atribui, em seu Art. 26, competência aos sistemas
de ensino para estabelecer sua Matriz Curricular adequada às características regionais e
locais, desde que preservada a base nacional comum;
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, no § 4º, Art. 2º, garante o
limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária dos profissionais do magistério para o
desempenho das atividades de interação com os educandos;
CONSIDERANDO que a Lei nº 5.225, de 5 de novembro de 2010, que institui o Turno Único
na Rede Municipal de Ensino de implantação gradativa no prazo de 10 anos;
CONSIDERANDO que a Resolução CNE/CEB nº 07, de 14 de dezembro de 2010, que fixa
Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;
CONSIDERANDO que as Orientações Curriculares definem as bases do trabalho pedagógico
para toda a Rede Municipal de Ensino,
RESOLVE:
Art. 1º A jornada escolar dos alunos matriculados nas Unidades Escolares de Ensino
Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino obedecerá à seguinte carga horária diária:
I - escolas de horário parcial:
1. do 1º ao 5º Ano do Ensino Fundamental: 4 (quatro) horas e meia de trabalho escolar,
incluindo recreio e refeição;
2. do 6º ao 9º Ano do Ensino Fundamental: 5 (cinco) tempos de 50 (cinquenta) minutos de
aula, mais 20 (vinte) minutos destinados a recreio e refeição.
II - escolas de tempo integral:
1. 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos de trabalho escolar, com um total de 35 (trinta e cinco)
tempos de 50 (cinquenta) minutos de aula, incluindo refeições e recreio;
2. As escolas de turno único oferecerão 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de atividades de
contraturno, após as 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos, incluindo, obrigatoriamente, o
reforço escolar. O contraturno é opcional para os alunos.
III- Ginásios Experimentais: 8 (oito) horas de trabalho escolar incluindo recreio, refeições,
estudo dirigido e eletivas.IV- Ginásios Experimentais Olímpicos: 9 (nove) horas e meia de trabalho escolar incluindo
treinamento, recreio, refeições, estudo dirigido e eletivas.
V -escolas com Educação de Jovens e Adultos – EJA: 4 (quatro) horas de trabalho escolar.
Art. 2º O horário das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino será
organizado de acordo com a Matriz Curricular constante do anexo desta Portaria.
§ 1º As Escolas do Amanhã de Tempo Integral seguirão a Matriz Curricular das Escolas de
Tempo Integral.
§ 2º As turmas de tempo integral inseridas em escolas de tempo parcial seguirão a Matriz
Curricular das Escolas de Tempo Integral.
§ 3º O 6º Ano Experimental possui Matriz diferenciada do 6º ano regular, conforme Matriz
constante no Anexo.
§ 4º Inglês poderá ser oferecido no 8º e 9º ano do Ensino Fundamental, desde que todas as
turmas do 1º ao 7º ano da Coordenadoria Regional já tenham sido atendidas.
Art. 3º A Matriz Curricular deverá ser organizada, preferencialmente, agrupando-se, sempre
que possível, 2 (dois) a 2 (dois) os tempos das áreas do conhecimento.
Parágrafo único A junção de 3 (três) tempos consecutivos da mesma disciplina deve ser
evitada.
Art. 4º As Unidades Escolares funcionarão nos seguintes horários:
I - escolas de horário parcial: no 1º turno – das 7h15 às 11h45; no 2º turno – das 12h45 às
17h15.
II - escolas de tempo integral: das 7h30 às 16h30.
III - Ginásios Experimentais Cariocas: das 8h às 16h.
IV - Ginásios Experimentais Olímpicos: das 7h30 às 17h.
III - escolas com Educação de Jovens e Adultos – EJA: das 18h às 22h.
§ 1º A escola de tempo parcial poderá optar pelo horário do 1º turno das 7h30 às 12h e do 2º
turno das 13h às 17h30, caso haja consenso entre toda a equipe docente.
§ 2º A escola de tempo integral poderá optar pelo horário de 8h às 17h, caso haja consenso
entre toda a equipe docente.
Art. 5º A equipe gestora fará, semanalmente, uma Assembleia com todos os alunos da sua
escola onde tratará de temas pertinentes ao Projeto Político Pedagógico, de outros assuntos
referentes à Unidade Escolar, de aspectos da vida cidadã elencados nas Diretrizes
Curriculares Nacionais e de outros temas propostos pelo Grêmio da escola, CRE e/ou Nível
Central, garantindo a participação dos alunos na vida escolar.
Parágrafo único A Assembléia terá duração de 1 (um) tempo de aula.
Art. 6º O horário extraclasse dos professores da Rede Pública Municipal de Ensino
respeitará o contido na Lei 11.738, de 16/07/2008.
§ 1º O horário extraclasse se destina a Centro de Estudos, planejamento de aulas, organização do Diário de Classe, elaboração e correção de atividades avaliativas,
formação continuada, descanso e refeições do professor, e outras atividades de caráter
pedagógico.
§ 2º A Unidade Escolar deverá organizar o horário extraclasse dos professores,
garantindo, semanalmente, um horário coletivo para Centro de Estudos, organizado por
grupos de um ou mais anos de escolaridade ou de uma mesma disciplina e acompanhado
pelo(a) Coordenador(a) Pedagógico(a).
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela E/SUBE/CED.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2012.
CLAUDIA COSTIN
(*) Republicado por ter saído com incorreções no DO Rio n.º 225, de 07/02/2012, página 09.
ANEXO
MATRIZES CURRICULARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO
I – ESCOLAS DE HORÁRIO PARCIAL
MATRIZ CURRICULAR PARA O ENSINO
FUNDAMENTAL DE TEMPO PARCIAL
CASA DA
ALFABETIZAÇÃO
DISCIPLINAS 1º Ano 2º Ano 3º Ano
Base Nacional Língua Portuguesa + + +
Matemática + + +
Arte (Teatro, Música ou Artes Visuais) 1 1 1
Educação Física 2 2 2
Parte
Diversificada
Língua Estrangeira: 1 1 1
- Inglês
Sala de Leitura 1 1 1
Estudo Dirigido + + +
CARGA HORÁRIA SEMANAL 22:30 22:30 22:30
Reforço Escolar (+) (+) (+)Outros Compontentes (+) (+) (+)
MATRIZ CURRICULAR PARA O ENSINO
FUNDAMENTAL DE TEMPO PARCIAL PRIMÁRIO
DISCIPLINAS 4º Ano 5º Ano 6º Exp 6º Ano
Base Nacional Língua Portuguesa + + + 6
Matemática + + + 4
Ciências + + + 3
Geografia + + + 3
História + + + 3
Arte (Teatro, Música ou Artes Visuais) 1 1 2 2
Educação Física 2 2 2 2
Parte
Diversificada
Língua Estrangeira: 1 1 2 2
- Inglês
Sala de Leitura 1 1 - -
Estudo Dirigido + + + +
CARGA HORÁRIA/TOTAL DE TEMPOS SEMANAL 22:30 22:30 22:30 25
Reforço Escolar (+) (+) (+) (+)
Outros Compontentes (+) (+) (+) (+)
MATRIZ CURRICULAR PARA O ENSINO
FUNDAMENTAL DE TEMPO PARCIAL GINÁSIO
DISCIPLINAS 7º Ano 8º Ano 9º Ano
Base Nacional Língua Portuguesa 4 6 4
Matemática 6 4 6
Ciências 3 3 3Geografia 3 3 3
História 3 3 3
Arte (Teatro, Música ou Artes Visuais) 2 2 2
Educação Física 2 2 2
Parte
Diversificada
Língua Estrangeira:
- Inglês 2 2 2
- Francês -
- Espanhol
Estudo Dirigido + + +
TOTAL DE TEMPOS SEMANAL 25 25 25
Reforço Escolar (+) (+) (+)
Outros Compontentes (+) (+) (+)
Legenda:
+ = presença da disciplina para trabalho do professor da turma;
(+) = disciplina que pode ser ministrada por professor, estagiário, oficineiro ou voluntário, além do
horário da Matriz Curricular.
II – ESCOLAS DO AMANHÃ DE TEMPO PARCIAL
MATRIZ CURRICULAR PARA AS ESCOLAS DO
AMANHÃ DE TEMPO PARCIAL
CASA DA
ALFABETIZAÇÃO
DISCIPLINAS 1º Ano 2º Ano 3º Ano
Base Nacional Língua Portuguesa + + +
Matemática + + +
Arte (Teatro, Música ou Artes Visuais) 1 1 1
Educação Física 2 2 2
Parte Língua Estrangeira: 1 1 1Diversificada
- Inglês
Sala de Leitura 1 1 1
Estudo Dirigido + + +
CARGA HORÁRIA SEMANAL 22:30 22:30 22:30
Reforço Escolar (+) (+) (+)
Outros Compontentes (+) (+) (+)
MATRIZ CURRICULAR PARA AS ESCOLAS DO
AMANHÃ DE TEMPO PARCIAL PRIMÁRIO
DISCIPLINAS 4º Ano 5º Ano 6º Exp 6º Ano
Base Nacional Língua Portuguesa + + + 5
Matemática + + + 4
Ciências + + + 4
Geografia + + + 3
História + + + 3
Arte (Teatro, Música ou Artes Visuais) 1 1 2 2
Educação Física 2 2 2 2
Parte
Diversificada
Língua Estrangeira: 1 1 2 2
- Inglês
Sala de Leitura 1 1 - -
Estudo Dirigido + + + +
CARGA HORÁRIA/TOTAL DE TEMPOS SEMANAL 22:30 22:30 22:30 25
Reforço Escolar (+) (+) (+) (+)
Outros Compontentes (+) (+) (+) (+)MATRIZ CURRICULAR PARA AS ESCOLAS DO
AMANHÃ DE TEMPO PARCIAL GINÁSIO
DISCIPLINAS 7º Ano 8º Ano 9º Ano
Base Nacional Língua Portuguesa 4 6 4
Matemática 5 4 6
Ciências 4 3 3
Geografia 3 3 3
História 3 3 3
Arte (Teatro, Música ou Artes Visuais) 2 2 2
Educação Física 2 2 2
Parte
Diversificada
Língua Estrangeira:
- Inglês 2 2 2
- Francês -
- Espanhol
Estudo Dirigido + + +
TOTAL DE TEMPOS SEMANAL 25 25 25
Reforço Escolar (+) (+) (+)
Outros Compontentes (+) (+) (+)
Legenda:
+ = presença da disciplina para trabalho do professor da turma;
(+) = disciplina que pode ser ministrada por professor, estagiário, oficineiro ou voluntário, além do
horário da Matriz Curricular.
III – ESCOLAS DE TEMPO INTEGRAL
MATRIZ CURRICULAR PARA O ENSINO
FUNDAMENTAL DE TEMPO INTEGRAL
CASA DA ALFABETIZAÇÃODISCIPLINAS 1º Ano 2º Ano 3º Ano
Base Nacional Língua Portuguesa + + +
Matemática + + +
Arte (Teatro, Música ou Artes Visuais) 2 2 2
Educação Física 3 3 3
Parte
Diversificada
Língua Estrangeira: 1 1 1
- Inglês
Sala de Leitura 1 1 1
Estudo Dirigido + + +
TOTAL DE TEMPOS SEMANAL 35 35 35
Reforço Escolar (+) (+) (+)
Outros Compontentes (+) (+) (+)
MATRIZ CURRICULAR PARA O ENSINO
FUNDAMENTAL DE TEMPO INTEGRAL PRIMÁRIO
DISCIPLINAS 4º Ano 5º Ano 6º Exp*
Base Nacional Língua Portuguesa + + +
Matemática + + +
Ciências + + +
Geografia + + +
História + + +
Arte (Teatro, Música ou Artes Visuais) 2 2 2
Educação Física 3 3 3
Parte
Diversificada
Língua Estrangeira: 1 1 2
- InglêsSala de Leitura 1 1 -
Estudo Dirigido + + +
Ensino Religioso 1 1 -
TOTAL DE TEMPOS SEMANAL 35 35 35
Reforço Escolar (+) (+) (+)
Outros Compontentes (+) (+) (+)
* O 6º Ano das Escolas de Tempo Integral que não for Experimental, seguirá a Matriz do 7º Ano.
MATRIZ CURRICULAR PARA O ENSINO
FUNDAMENTAL DE TEMPO INTEGRAL GINÁSIO
DISCIPLINAS 7º Ano 8º Ano 9º Ano
Base Nacional Língua Portuguesa 6 6 6
Matemática 6 6 6
Ciências 4 4 4
Geografia 3 3 3
História 3 3 3
Arte (Teatro, Música ou Artes Visuais) 2 2 2
Educação Física 2 2 2
Parte
Diversificada
Língua Estrangeira:
- Inglês 2 2 2
- Francês -
- Espanhol
Estudo Dirigido 3 3 3
Eletivas (2 tempos por Disciplina) 4 4 4
TOTAL DE TEMPOS SEMANAL 35 35 35
Reforço Escolar (+) (+) (+)Outros Compontentes (+) (+) (+)
Legenda:
+ = presença da disciplina para trabalho do professor da turma;
(+) = disciplina que pode ser ministrada por professor, estagiário, oficineiro ou voluntário, além do
horário da Matriz Curricular.
Observação - JODV (13/02/2012)
Resolução SME 1178, estabelecendo a Matriz Curricular 2012, tem o seguinte histórico
1ª Publicação(ORIGINAL) - DO de 3 de fevereiro de 2012
1ª REPUBLICAÇÃO - DO de 7 de fevereiro de 2012
2ª REPUBLICAÇÃO - DO de 13 de fevereiro de 2012
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.
Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das
DisposiçõesConstitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais
do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do
caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público
da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a
formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras
do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta)
horas semanais.
§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles
que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência,
isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e
coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação
básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada
pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no
mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois
terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os
educandos.
§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a
todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação
básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de
2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de
janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos
profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I – (VETADO);II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o
valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o
vencimento inicial da Carreira vigente;
III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do
art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da
diferença remanescente.
§ 1o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer
tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional
compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a
aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta
Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido
nesta Lei.
Art. 4o A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI
do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em
regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente
federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à
educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao
Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos
comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que
não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento
e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica
será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada
utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno
referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos
termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou
adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de
2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo
único do art. 206 da Constituição Federal.
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
José Múcio Monteiro Filho
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008

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